Condômino devedor não pode usar área de lazer comum, diz TJ
Condôminos inadimplentes não podem usar equipamentos das áreas de lazer do prédio, segundo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em acórdão, o desembargador Donegá Morandini relata que “não é justo que aquele que não cumpre as suas obrigações usufrua dos equipamentos de lazer do edifico à custa dos demais condôminos que pagam em dia as cotas condominiais”. A decisão, de 21 de outubro, divide especialistas em direito imobiliário.
O entendimento se deu no julgamento de um apelo de um morador do edifício Morumbi Heights, na zona sul de São Paulo. O engenheiro, que pediu que o nome não fosse revelado, havia sido proibido em assembleia de moradores de usar áreas de lazer do edifício em razão de atrasos no condomínio.
Segundo o síndico Francisco Raymundo Neto, os moradores decidiram que o inadimplente por três meses ou mais ficará sujeito a sanção.
A restrição se refere a áreas de lazer que possam gerar consumo de energia ou outros custos em razão do uso do morador, como sauna, salão de festas, equipamentos da quadra esportiva e churrasqueira. A piscina não está incluída no veto, disse ele, bem como serviços essenciais, como elevadores.
“É injusto com quem paga em dia o inadimplente poder usar. Em um prédio de só 28 apartamentos, um que não paga cria uma dificuldade a ser coberta pelos outros.”
O condômino que teve seus direitos restringidos conta que seu filho chegou a ser impedido de realizar um churrasco com amigos. “Foi um constrangimento grande, já que tinha convidado vários amigos.”
O engenheiro diz que não pretende recorrer, mas que poderá entrar com uma ação de danos morais. Ele conta ainda que nunca deveu mais de dois meses seguidos de condomínio e que, antes da sanção, não pagou uma multa por mau uso de equipamento, “indevida”. “É absurda essa decisão. Continuarei usando os serviços normalmente”, diz o morador.
Brecha
A decisão do TJ encontra apoio e críticas em advogados do setor imobiliário que disseram desconhecer entendimento semelhante em favor do condomínio. Ela foi possível em razão do novo Código Civil, que traz em seu artigo 1.335 a determinação de que o condômino inadimplente é impedido de votar em assembleias.
“Daí, interpreta-se que ele pode sofrer outras sanções”, diz Rubens Carmo Elias Filho, diretor-jurídico da Aabic -associação de administradoras de condomínios de São Paulo.
Ele diz considerar razoável que seja suprimido o uso de áreas “não essenciais” como forma de impor sanção ao inadimplente e que essas medidas devem estar bem explicadas na convenção do prédio.
No passado, em disputas semelhantes, o morador que buscava a Justiça para derrubar a decisão do condomínio costumava ganhar em razão de erros na assembleia que o sancionou, como falta de quórum (dois terços dos moradores).
Já o secretário da comissão de direito imobiliário da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), Edwin Britto, afirmou que não se pode vetar o direito de uso porque restringe o direito de propriedade.
“Não existe nada na lei que dê esses poderes. Há meios legais de cobrar o inadimplente. Essa decisão é uma exceção. A esmagadora maioria aponta que essa restrição não pode ser feita”, disse.
Folha.com.br MÁRCIO PINHO
